Fases do processo de nulidade matrimonial – rito ordinário

O primeiro passo é a pessoa interessada ter uma entrevista com um dos juízes do tribunal eclesiástico. Se nessa entrevista, o juiz verificar que existem indícios de que possa vir a ser declarada a nulidade do matrimônio, e se a pessoa interessada quiser iniciar o processo, fará o seguinte caminho:

1. Fase inicial:

A parte demandante (a pessoa que pede a nulidade) faz um relato de tudo o que aconteceu durante o tempo de namoro e noivado, a celebração matrimonial, vida matrimonial, os problemas enfrentados durante a vigência do casamento e a separação.

Para não se confundir, o tribunal oferece um questionário que contempla essas fases da vida do casal. Com o relatório feito, junta outros documentos: processículo, certidão de batismo das duas partes (demandante e demandada), cópia do RG da parte demandante, certidão de casamento com a averbação do divórcio civil, certidão de casamento religioso e cinco testemunhas com endereço completo, fone e e-mail, se tiver.

O tribunal encaminha o relatório e toda a documentação ao advogado canônico, habilitado pelo Tribunal eclesiástico, que analisa os documentos, elabora e apresenta ao Tribunal o libelo (pedido jurídico formal).

O Vigário Judicial, ao receber o pedido, analisa-o e, se estiver em termos, admite o libelo, manda notificar a parte demandada (ex-cônjuge) sobre os termos da ação e abre prazo para que a parte demandada conteste a ação ou se manifeste sobre o que foi informado.

Em seguida, com ou sem a contestação, e, com a manifestação do defensor de vínculo, o Vigário Judicial determina a fórmula da dúvida (por quais capítulos descritos no Código Canônico se pede a nulidade) e constitui o grupo que participará do processo (juízes, entre os quais o juiz que vai relatar o processo, o defensor do vínculo e o notário)

2. Fase instrutória

Nessa fase, as partes e testemunhas arroladas são citadas para prestar depoimento. Estes depoimentos são individuais e acontecem na sede do próprio tribunal. Excepcionalmente, os depoimentos podem ser colhidos noutro local que não seja o Tribunal, desde que haja razão importante para isso.

Os depoimentos são colhidos por um dos juízes (vigários judiciais, juízes, juízes auditores). Podem participar do depoimento o advogado da parte demandante e o defensor de vínculo oficiante naquele processo. Ambos podem, ao final do depoimento, sugerir novas perguntas que possam elucidar algum ponto específico do caso.

3. Fase de alegações ou de discussão

Terminados os depoimentos, os autos são publicados e é dada vista do processo às partes, para que analisem o processo e, caso queiram, requeiram algo mais que seja oportuno ou juntem mais algum documento complementar.

A seguir, o Juiz relator faz a leitura do processo, podendo, se necessário, pedir maiores esclarecimentos, a citação de outras testemunhas ou o laudo de um perito constituído pelo tribunal. Se não houver necessidade de novas provas, é concluída a causa, e os autos são encaminhados ao advogado da parte e, em seguida, ao defensor do vínculo, para que apresentem as alegações finais por escrito.

4. Fase decisória

A decisão da causa é da competência dos três juízes designados para cada processo. Eles analisam individualmente os autos do processo e votam.

Depois, é designada uma Sessão de Julgamento, onde os três juízes se reúnem e, juntos, decidem sobre o processo, sobre a declaração ou não da nulidade do matrimônio.

Posteriormente, um deles, o juiz relator, redige a sentença indicando os argumentos que determinam a resposta (unânime ou não) dos juízes.

Redigida a Sentença, as partes são cientificadas da Decisão e do prazo para recurso.

Se uma das partes ou o defensor de vínculo recorrer, os autos serão remetidos ao Tribunal de Apelação para nova análise do caso.

Se não houver recursos dentro do prazo estabelecido, a Sentença se torna executiva. Se foi declarada a nulidade, aquele matrimônio é considerado inexistente perante a Igreja Católica e são realizadas as devidas averbações à margem do registro do livro de Batismo de ambas as partes e também à margem do livro de Casamento.

Em caso de Sentença afirmativa para constar a nulidade de um matrimônio, um “novo matrimônio” pode ser realizado se não vier com algum veto impeditivo.

É comum o tribunal, ao declarar a nulidade de um casamento, impor um veto a uma ou a ambas as partes, dependendo de cada caso. Esse veto pode ser retirado pelo bispo da diocese que consultará o tribunal para ver as exigências em cada caso. Esse veto é sinal de prudência da Igreja, visto que um “segundo matrimônio” só pode ser realizado se a pessoa resolveu o problema que ocasionou a nulidade do “primeiro matrimônio”.